quinta-feira, 1 de outubro de 2015

A “LISTA MALDITA” DOS “CURSOS ILEGAIS”


1.  Emergiu recentemente uma polêmica em torno da legalidade, ou não, de cursos superiores ministrados em certas instituições de carácter privado, na sequência de uma notícia saída nas páginas do Jornal de Angola. Pelo que me apercebi, poucas Universidades e Institutos Superiores escaparam à denúncia de “ilegalidade”, inclusive, aquela a que estou ligado, a UCAN. De imediato, houve uma clara rejeição por parte dos responsáveis de algumas das instituições “acusadas”, nalguns casos, consubstanciando-a com provas da legalidade dos cursos da “lista maldita”.

 

2.  A Universidade Metodista de Angola (UMA) foi a primeira Instituição de Ensino Superior Privado a reagir publicamente, e fê-lo por comunicado inserido na página nº 28 da edição de 2 de Agosto do Jornal de Angola.

 

3.  Com minúcia, a UMA procurou comprovar a legalidade dos seus cursos tidos como “ilegais”, nomeadamente, o Curso de Arquitectura e Urbanismo, e Gestão e Administração de Empresas, aprovados pelo Despacho Executivo Nº 03/07, de 04 de Junho, assinado pelo então Secretário de Estado, Doutor Adão do Nascimento, actual Ministro do Ensino Superior. O mesmo sucedeu com os Cursos de Biologia, Cardiopneumologia, Economia, Desporto e Educação Física, Reabilitação Física e Psicossocial, assim como Turismo e Gestão Hoteleira, todos aprovados e autorizados pelo Despacho Executivo Nº 024/2011, de 21 de Dezembro, assinado pela então Ministra do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, a Prof. Doutora Maria Cândida Pereira Teixeira.

 

4.  O comunicado da Universidade Metodista de Angola (UMA) refere ainda que jamais “leccionou, requereu ou submeteu quaisquer planos de estudos curriculares referentes a Cursos de Engenharia de Petróleos, Engenharia Metalomecânica e Engenharia Aeronáutica”.

 

5.  Em defesa da sua honra e do seu bom nome, a UMA refere também que a responsabilidade do envio para a publicação em Diário da República dos Despachos Executivos mencionados é totalmente do Ministério do Ensino Superior, protestando, em acrescento, contra a “adulteração” da sua estrutura orgânica, quando lhe é atribuída uma não existente “Faculdade de Economia”.

 

6.  Temos, pois, aqui, uma sucessão de lapsos que, eventualmente, se podem igualmente estender a outras instituições de ensino superior tidas agora como estando a ministrar cursos “ilegais”.

 

7.  Um comunicado datada de 10 de Março de 2008, e assinado pelo Prof. Doutor António Miguel André, dizia taxativamente o seguinte:

 

“O Centro de Documentação e Informação (CDI) da Secretaria de Estado para o Ensino Superior (SEES) vem por este meio tornar público a lista das instituições de ensino Superior Privadas em funcionamento legal no país, bem como os cursos devidamente autorizados a serem ministrados pelas mesmas”. A lista dessas instituições “em funcionamento legal no país” e com cursos devidamente autorizados a serem ministrados pelas mesmas era encabeçada pela UCAN, a Universidade Católica de Angola.

Nota: O sublinhado é meu.

 

8.  No que diz respeito à UCAN, o comunicado da Secretaria de Estado para o Ensino Superior inseria o Diploma Legal que a criou – o Decreto Nº 38–A/92, publicado no DR – Suplemento de 7 de Agosto, e enunciava os cursos legais, nomeadamente: Direito, Economia e Gestão, Gestão Financeira, Gestão da Produção e Marketing, Engenharia Informática, Engenharia de Telecomunicações, Línguas, Literatura e Administração, Psicologia Clínica, Psicologia do Trabalho e das Organizações. Estranhamente, na lista dos “cursos ilegais” anunciada agora pelo Ministério do Ensino Superior, constam precisamente os Cursos de Psicologia Clínica e Psicologia do Trabalho e das Organizações, Línguas e Literatura, Administração e Tradução, todos eles ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas. Apresenta ainda como “ilegal” o Curso de Engenharia de Telecomunicações.

 

9.  O Curso de Contabilidade e Administração, ministrado na Faculdade de Economia e Gestão da UCAN, é outro “agraciado” com a designação de “ilegal”. Contudo, num comunicado mandado publicar no Jornal de Angola - na sua edição de 5 de Maio de 2009 - pela então Secretaria de Estado para o Ensino Superior, discriminava como “cursos legais” da UCAN os seguintes: Direito, com opções: Jurídico Forense, e Jurídico Económico; Economia e Gestão, com opções: Economia, Gestão Financeira, Gestão e Marketing, Contabilidade e Administração; Ciências Humanas, com opções: Línguas, Literatura e Administração, Psicologia do Trabalho e das Organizações, Psicologia Clínica; Engenharia de Informática, com opções: Informática, Telecomunicações. Nota: O sublinhado é meu.

 

10.                  Nesse documento da Secretaria de Estado para o Ensino Superior, constato vários equívocos, nomeadamente:

 

i)                   Na UCAN não existe qualquer curso denominado “Economia e Gestão”.

ii)                 A estrutura da UCAN que ministra o Curso de Economia e o Curso de Gestão é que é designada por “Faculdade de Economia e Gestão”.

iii)               Por sua vez, o Curso de Gestão possui duas vertentes: Gestão Financeira e Gestão da Produção e Marketing.

 

11.                  O primeiro equívoco começou precisamente com a publicação em Diário da República do Decreto Executivo Nº 46/04, de 20 de Abril, emanado do Ministério da Educação, assinado pelo então Ministro da Educação, António Burity da Silva Neto, que dizia taxativamente o seguinte:

 

“Através do Decreto Nº 38-A/92 (Suplemento), de 7 de Agosto, o Governo autorizou a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé (CEAST) a criar a Universidade Católica de Angola (UCA);”

 

“Convindo aprovar cursos nele ministrados ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 33º n.º 2 do Decreto-Lei nº 2/01, de 22 de Junho, conjugado com o designado no nº 3 do artigo 33º do Decreto nº 35/01, de 8 de Junho;”

 

“Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:

 

ARTIGO 1º

(Criação dos cursos)

 

São criados na Universidade Católica de Angola os seguintes cursos superiores:

a)     Curso superior de ciências humanas;

b)    Curso superior de direito;

c)     Curso superior de economia e gestão (curso diurno);

d)    Curso superior de economia e gestão (curso pós-laboral);

e)     Curso superior de engenharia e informática.”

 

12.                   O Decreto Executivo nº46/04, de 20 de Abril, do Ministério da Educação, tinha, pois, várias incorreções, que se tornaram geradoras de conflitos, uma vez que passou a ser muito complicado o reconhecimento dos certificados de fim de curso, quando solicitados pelos ex-estudantes da Faculdade de Economia e Gestão da UCAN. A estrutura ministerial passou a questionar a designação dos seus cursos. O mesmo vindo a suceder com os certificados de ex-alunos da Faculdade de Ciências Humanas, a quem se exigia que os seus cursos se designassem por “Curso Superior de Ciências Humanas”, sendo as restantes designações tidas apenas como especialidades desse suposto “Curso”.

 

13.                   Note-se que a inserção no Diário da República dos Despachos Executivos que legalizam os Cursos Superiores é da inteira responsabilidade do Órgão da Tutela, e não dos destinatários, ou seja, das Universidades ou Institutos Superiores.

 

14.                  Por fim, a dita “ilegalidade” do Curso de Teologia, ministrado na UCAN. O Diploma Legal que cria a Universidade Católica de Angola, o Decreto nº 38-A/92, de 7 de Agosto, no nº 2 do ARTIGO 3º diz o seguinte:

 

“A abertura dos cursos, salvo o das Ciências Teológico-Filosóficas será requerida ao Ministério da Educação até ao fim do 1º trimestre do ano lectivo que antecede a data prevista para o seu início…”.

 

E diz ainda o nº 4 do mesmo ARTIGO 3º:

 

“Os cursos ministrados na Universidade Católica de Angola, com excepção dos da área das Ciências Teológico-Filosóficas enquadram-se no sistema Nacional de Educação e Ensino.”

 

15.                  Há nesse importante Diploma Legal de criação da UCAN, um regime de excepção para os Cursos das Ciências Teológico-Filosóficas, de que destaco também o inserido no ARTIGO 4º, quando diz:

 

“O acesso aos cursos ministrados pela Universidade Católica de Angola, salvo a área das Ciências Teológico-Filosóficas, estará sujeito aos critérios legalmente fixados para o Ensino Superior Público, independentemente de outros estabelecidos pela Instituição.”

 

16.                  Por esse conjunto de factos, não vejo como enquadrar o Curso de Teologia, ministrado na UCAN, na “lista maldita” dos “Cursos ilegais” que tanta polêmica estão a gerar no nosso país, com implicações de vária ordem, quer interna, quer externamente.

 

17.                  Seria, pois, desejável, que tudo isso, afinal, fosse esclarecido, sob pena de vir a causar danos irreparáveis sobre as pessoas, sobre as instituições e, inclusive, sobre o país.

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