1. A diáspora angolana resultou, por um
lado, da emigração de angolanos para os Congos – então, Congo Belga e Congo
Brazzaville - ainda antes do começo da nossa luta de libertação nacional. Tratou-se
de uma emigração, sobretudo, com motivações de carácter económico. Eram, em
grande medida, populações originárias das regiões fronteiriças, demandando os
Congos em busca de melhores condições de trabalho e de vida. Registou-se,
igualmente, alguma emigração para a África do Sul, para o Sudoeste Africano (hoje,
Namíbia), e até mesmo para a Zâmbia. Nestes três últimos casos, fizeram-se
trabalhadores das minas. Porém, a diáspora angolana nos Congos e na Zâmbia
incrementou com a eclosão da luta de libertação nacional. Muitos destes
integrantes da diáspora incorporaram, de uma forma ou outra, as fileiras dos
Movimentos de Libertação.
2. O movimento migratório cresceu ainda
mais durante o doloroso processo de ascensão à independência e a guerra civil
que se lhe seguiu. Milhares de angolanos refugiaram-se, então, nos países
vizinhos, juntando-se aos já existentes. Outros demandaram países mais distantes,
noutros continentes, tornando a diáspora muito vasta, mais heterogênea e mais
complexa. A nossa diáspora foi, pois, formada por razões económicas e, também,
por razões políticas. Neste último caso, fruto da intolerância que, então,
prevaleceu.
3. Não é possível, pois, nem justo questionar
a ligação afectiva ao país por parte da nossa diáspora. Ela comunga, legitimamente,
dos mesmos anseios dos que aqui residem. De modo algum, o seu afastamento
físico a desligou dos destinos da nossa terra, o que lhe confere o direito de ser
parte da representação da vontade nacional, expressa no acto eleitoral.
4. A Constituição de 2010 confundiu a
escolha dos Deputados e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República. Na anterior Constituição, eram escolhas feitas em separado. Destinavam-se,
inclusive, alguns dos lugares no Parlamento para a representação da diáspora.
5. Em nenhuma das eleições anteriores
participaram elementos da diáspora, alegadamente, porque não havia condições
para se fazer o seu registo. Com a Constituição de 2010 cortou-se
declaradamente a possibilidade dessa participação, reservando-a apenas a angolanos
no exterior ligados a serviços consulares, deslocados para estudar com bolsa de
estudo ou em tratamento médico. Trata-se de uma atitude absolutamente
discriminatória contrariando princípios fundamentais dispostos na própria
Constituição. A actual proposta de Lei de Registo Eleitoral procura consagrar a
discriminação.
6. É por demais evidente que a intenção do
regime de barrar o direito de voto aos angolanos vivendo no exterior, esconde
uma indisfarçável vontade de se perpectuar no poder a todo o custo, pois
aqueles a quem permitirá o voto no exterior são, na sua imensa maioria, seus
dependentes.
Sem comentários:
Enviar um comentário